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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 50

A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação ou de readmissão.

Parágrafo único

- Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 30 (trinta) dias.