Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I
Sistema - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantida pelo poder público estadual;
II
Localidade - o distrito definido na divisão administrativa do Estado;
III
Região de Ensino - o território sujeito à jurisdição de órgão regional da administração do ensino;
IV
Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
V
Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor;
VI
Regência de Atividades - a exercida nas primeiras séries do ensino de 1º grau, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física em ambos os graus de ensino;
VII
Regência de Áreas de Estudos - a exercida nas últimas séries do ensino de 1º grau, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de formação especial, esta inclusive para as séries iniciais;
VIII
Regência de Disciplinas - a exercida em um são conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal n. 5.696, de 11 de agosto de 1971.