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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 5º

Para efeito desta Lei, entende-se por:

I

Sistema - o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantida pelo poder público estadual;

II

Localidade - o distrito definido na divisão administrativa do Estado;

III

Região de Ensino - o território sujeito à jurisdição de órgão regional da administração do ensino;

IV

Turno - o período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

V

Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um professor;

VI

Regência de Atividades - a exercida nas primeiras séries do ensino de 1º grau, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física em ambos os graus de ensino;

VII

Regência de Áreas de Estudos - a exercida nas últimas séries do ensino de 1º grau, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de formação especial, esta inclusive para as séries iniciais;

VIII

Regência de Disciplinas - a exercida em um são conteúdo das matérias de educação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata o artigo 7º da Lei Federal n. 5.696, de 11 de agosto de 1971.