Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 49
Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
I
nomeação;
II
readmissão;
III
nomeação para exercício de cargo de diretor.
Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
nomeação;
readmissão;
nomeação para exercício de cargo de diretor.