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Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 48

A progressão horizontal depende de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 4 (quatro) anos, bem como da avaliação de desempenho, na forma do regulamento.

§ 1º

Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas da classe respectiva, poderão ser considerados ainda: 1) a regência de turma da 1ª série no ensino de 1º grau; 2) o efetivo exercício do magistério em locais inóspitos ou de difícil acesso, segundo regulamentação própria; 3) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema; 4) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema de interesse da administração ou do ensino; 5) a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura, pelo órgão competente do Sistema; 6) o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica.

§ 2º

Serão considerados para efeito deste artigo os cursos que tenham correlação com a série de classes de professor ou de especialista de educação, desde que não tenham sido computados em avaliação anterior.

§ 3º

(Revogado pelo art. 48 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O Professor ou Especialista de Educação, com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, ou com 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra-indique o seu desempenho nos respectivos períodos." (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.980, de 10/10/1985.)