Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 47
A progressão horizontal é a promoção do professor ou especialista de educação ao grau imediato da mesma classe.
A progressão horizontal é a promoção do professor ou especialista de educação ao grau imediato da mesma classe.