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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 45

Para candidatar-se ao acesso, de acordo com o Anexo I, o interessado apresentará documentação que comprove:

I

o registro profissional, no órgão competente, ou o grau de mestre ou o de doutor;

II

encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;

III

ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.

Parágrafo único

- Nos casos do artigo 42, além do registro profissional, deverá o requerente juntar o currículo do curso de habilitação que frequentou. (Vide art. 3º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)