Artigo 45, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para candidatar-se ao acesso, de acordo com o Anexo I, o interessado apresentará documentação que comprove:
I
o registro profissional, no órgão competente, ou o grau de mestre ou o de doutor;
II
encontrar-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
III
ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.
Parágrafo único
- Nos casos do artigo 42, além do registro profissional, deverá o requerente juntar o currículo do curso de habilitação que frequentou. (Vide art. 3º da Lei nº 9.263, de 11/9/1986.)