Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 44
A promoção por acesso dependerá de concurso interno de títulos ou de provas e títulos, quando o número de candidatos for superior ao de vagas.
Parágrafo único
- No julgamento dos títulos dar-se-á valor preponderante ao tempo de exercício de magistério público estadual e à anterioridade do título de habilitação específica.