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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 44

A promoção por acesso dependerá de concurso interno de títulos ou de provas e títulos, quando o número de candidatos for superior ao de vagas.

Parágrafo único

- No julgamento dos títulos dar-se-á valor preponderante ao tempo de exercício de magistério público estadual e à anterioridade do título de habilitação específica.