Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 43
Será considerada, também, para o efeito de acesso na série de classes de Professor, a licenciatura de duração curta ou plena que habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo.