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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 42

A licenciatura, de duração curta ou plena de especialista de educação, habilitará o docente com formação a nível de 2º grau a concorrer ao acesso na série de classes de Professor, desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau.