Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 42
A licenciatura, de duração curta ou plena de especialista de educação, habilitará o docente com formação a nível de 2º grau a concorrer ao acesso na série de classes de Professor, desde que o currículo do curso de licenciatura inclua as metodologias do ensino de 1º grau.