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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 41

Habilitação específica para efeito de acesso e a que confere ao docente ou especialista de educação competência legal para exercer, dentro da série de classes a que pertence, as atribuições de seu cargo, em grupo diverso de séries escolares de um mesmo grau de ensino ou de graus diferentes.

Parágrafo único

- A critério do Sistema, poderá ser aceita habilitação superior à exigida para o provimento na classe imediatamente superior, desde que compatível com a atividade, área de estudos, disciplina ou especialidade pedagógica do ocupante de cargo do magistério.