Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 39
Acesso é a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupam, para classe imediatamente superior, correspondente à habilitação específica alcançada, independentemente do grau de ensino em que atuem.
Parágrafo único
- Respeitados os demais requisitos instituídos neste Capítulo, os integrantes da classe P-2, portadores de habilitação a nível de 2º grau, acumulada com licenciatura de curta duração, terão acesso direto à classe P-4-A. (Vide art. 3º da Lei nº 9.263, de 11/9;1986.) (Vide art. 13 da Lei nº 9.413, de 2/7/1987.)