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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 38

Ficará sujeito a processo de atualização pedagógica, nos termos de resolução do Secretário, o professor ou o especialista de educação que não tenha exercido atividade de magistério nos 2 (dois) anos anteriores à readmissão.