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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 35

Readmissão é o reingresso do professor ou do especialista de educação, exonerados a pedido, no cargo que anteriormente ocupavam ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto. (Vide art. 40 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)