Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 35
Readmissão é o reingresso do professor ou do especialista de educação, exonerados a pedido, no cargo que anteriormente ocupavam ou no cargo correspondente, quando aquele houver sido transformado ou extinto. (Vide art. 40 da Lei nº 10.961, de 14/12/1992.)