Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 34
Será estabilizado após 2 (dois) anos de exercício, o professor ou o especialista de educação que satisfizer os requisitos no estágio probatório. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)