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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 34

Será estabilizado após 2 (dois) anos de exercício, o professor ou o especialista de educação que satisfizer os requisitos no estágio probatório. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)