Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 33
Durante o estágio probatório o professor ou o especialista de educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I
assiduidade;
II
pontualidade;
III
disciplina;
IV
eficiência.
§ 1º
A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria e concluída no período de até 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.
§ 2º
Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)