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Artigo 33, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 33

Durante o estágio probatório o professor ou o especialista de educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I

assiduidade;

II

pontualidade;

III

disciplina;

IV

eficiência.

§ 1º

A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria e concluída no período de até 18 (dezoito) meses de efetivo exercício.

§ 2º

Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o funcionário que não satisfizer os requisitos do estágio probatório. (Vide art. 35 da Constituição do Estado de Minas Gerais.)