Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 29
A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso por escola, localidade, órgão, região de ensino ou Sistema, conforme as condições estabelecidas nos editais.