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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 28

Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação.

§ 1º

O ato de nomeação será expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso.

§ 2º

Não podendo ser providas as vagas com os candidatos referidos no caput deste artigo, defere-se aos demais aprovados, respeitada a ordem de classificação, o direito atribuído àqueles.

§ 3º

Os demais candidatos aprovados, que excederem o limite previsto no caput deste artigo, serão classificados de forma a manter recursos humanos habilitados, aptos a prover, de imediato, os cargos que venham a vagar ou sejam criados. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei nº 9.938, de 26/7/1989.)