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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 27

A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário de Estado de Administração e publicado no órgão oficial do Estado.