Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 26
O resultado do concurso será homologado pelo Secretário de Estado de Administração, publicando-se no órgão oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados, em ordem decrescente de classificação.