Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 25
No julgamento de títulos dar-se-á valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema e a aprovação em concurso público relacionado com o magistério.
Parágrafo único
- O tempo de exercício de magistério em zona rural, definida na legislação agrária, será contado em dobro para efeito deste artigo.