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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 25

No julgamento de títulos dar-se-á valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e conclusões de cursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema e a aprovação em concurso público relacionado com o magistério.

Parágrafo único

- O tempo de exercício de magistério em zona rural, definida na legislação agrária, será contado em dobro para efeito deste artigo.