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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 22

Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos 20 e 21 constituem parte integrante do edital.

Parágrafo único

- O conteúdo dos programas e das provas será elaborado pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração.