Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os programas das provas do concurso a que se referem os artigos 20 e 21 constituem parte integrante do edital.
Parágrafo único
- O conteúdo dos programas e das provas será elaborado pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração.