Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 210
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e suas modificações observado o disposto nos artigos 205 e 206 e seus parágrafos únicos desta Lei.