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Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 210

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente as da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e suas modificações observado o disposto nos artigos 205 e 206 e seus parágrafos únicos desta Lei.