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Artigo 21, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 21

As provas do concurso para o cargo de especialistas de educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas:

I

pelo Orientador Educacional, nos dois graus de ensino;

II

pelo Supervisor Pedagógico, no 1º ou no 2º grau de ensino, conforme o caso, quando no âmbito de escola, ou nos dois graus de ensino, quando no âmbito do Sistema;

III

pelo Inspetor Escolar, no 1º ou no 2º grau de ensino;

IV

pelo Administrador Educacional, no 1º ou no 2º grau de ensino.