Artigo 207 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 207
A partir de 1º de outubro de 1977, os valores dos vencimentos do pessoal do magistério serão os constantes dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.