Artigo 205, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 205
O servidor do Quadro Complementar previsto no artigo 20 da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, que até 28 de dezembro de 1978 não obtiver habilitação para efeito de enquadramento, será automaticamente classificado no cargo de Regente de Ensino, permanecendo em vigor, até aquela data, as normas relativas a enquadramento e reengajamento previstas na referida Lei.
Parágrafo único
- Enquanto não for classificado ou enquadrado de acordo com as Leis nºs 6.277, de 27 de dezembro de 1973, e 6.745, de 11 de dezembro de 1975, o servidor a que se refere este artigo continuará submetido ao regime de remuneração e vantagens que lhe é aplicável.