Artigo 202, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 202
O professor ou especialista de educação colocado à disposição da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, de entidades da Administração Indireta, inclusive fundações, bem como de órgãos e entidades estaduais não pertencentes ao Sistema, ficará desvinculado do Quadro do Magistério caso não retorne à unidade de origem no prazo de 1 (um) ano da data desta Lei.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica quando o afastamento houver ocorrido para a prestação de serviços impostos por Lei.
§ 2º
O professor ou especialista de educação que, à data da vigência desta Lei, esteja, devidamente autorizado, exercendo atribuições junto a escolas ou entidades de ensino ou educação não integrantes do Sistema, passará, automaticamente, para o regime da adjunção, se atender ao disposto no Capítulo IV.