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Artigo 201 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 201

Ao ocupante do cargo de Professor poderá ser cometida tarefa não prevista na respectiva série de classes, dentro do Sistema e no seu interesse, até que seja criado e implantado o quadro do pessoal administrativo para as unidades de ensino. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.125, de 11/12/1981.)