Artigo 201 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 201
Ao ocupante do cargo de Professor poderá ser cometida tarefa não prevista na respectiva série de classes, dentro do Sistema e no seu interesse, até que seja criado e implantado o quadro do pessoal administrativo para as unidades de ensino. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.125, de 11/12/1981.)