Artigo 200 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 200
O interstício para o período sabático e para a primeira progressão horizontal será contado a partir da data desta Lei.
O interstício para o período sabático e para a primeira progressão horizontal será contado a partir da data desta Lei.