Artigo 195 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 195
A efetivação de que tratam os artigos anteriores será feita por comissão especial designada pelo Governador do Estado, integrada por representantes das Secretarias de Estado da Educação, da Administração e da Fazenda, as quais, em resolução conjunta, estabelecerão normas complementares sobre a matéria.