Artigo 192 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 192
O atual servidor, convocado para exercer funções administrativas em escola, será efetivado na classe singular ou na inicial da série de classes de atribuições correspondentes ao Quadro instituído pela Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, desde que:
I
prove ter 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 28 de fevereiro de 1978;
II
regularmente convocado, tenha exercido a função durante o ano letivo de 1977.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao atual servidor contratado para as antigas Escolas Polivalentes, na forma do que dispuser o regulamento.