Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 190
O atual servidor convocado para o magistério estadual de 1º grau, possuidor de habilitação específica, será efetivado no grau inicial da classe de Professor correspondente à habilitação mínima exigida para o nível de ensino em que atua, desde que:
I
prove ter 5 (cinco) anos de exercício no magistério estadual até 1º de março de 1978;
II
regularmente convocado, tenha exercido a função durante o ano letivo de 1977.
Parágrafo único
- Caso não possua habilitação específica, o servidor será efetivado: 1) como Regente de Ensino 1, grau A, quando na regência de turma das quatro primeiras séries do ensino de 1º grau; 2) como Regente de Ensino 3, grau A, quando na regência de aulas das quatro séries finais do ensino de 1º grau.