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Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 189

O servidor em exercício da função de Inspetor Escolar na data desta Lei será classificado como Inspetor Escolar, nível 4, grau A, desde que:

I

comprove, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na função de inspeção antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, ou, pelo menos, 3 (três) anos, nas mesmas condições, até a data desta Lei;

II

possua habilitação específica à data da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;

III

tenha exercido a inspeção durante todo o ano letivo de 1977. (Vide art. 10 da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.)