Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 189
O servidor em exercício da função de Inspetor Escolar na data desta Lei será classificado como Inspetor Escolar, nível 4, grau A, desde que:
I
comprove, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício na função de inspeção antes da vigência da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, ou, pelo menos, 3 (três) anos, nas mesmas condições, até a data desta Lei;
II
possua habilitação específica à data da Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973;
III
tenha exercido a inspeção durante todo o ano letivo de 1977. (Vide art. 10 da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.)