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Artigo 188, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 188

O servidor em exercício da função de Fiscal Permanente à data da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, terá direito à classificação na classe inicial da série de classes de Professor, caso possua habilitação específica, na data desta Lei.

§ 1º

Não possuindo habilitação específica, o servidor referido neste artigo será classificado como Regente de Ensino 1, grau A.

§ 2º

O tempo de serviço na função de Fiscal Permanente será contado para efeito de aposentadoria.