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Artigo 187 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 187

O Inspetor Seccional de Ensino Primário, nomeado nos termos da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, ou readaptado de acordo com a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, será classificado como Inspetor Escolar, nos termos do Anexo III.