Artigo 186, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 186
O servidor não ocupante de cargo do magistério, em exercício do cargo de Diretor de estabelecimento do antigo ensino médio na data da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, terá direito a classificação no Quadro do Magistério no grau inicial da classe de Professor, correspondente ao nível de ensino em que teve exercício, caso possua habilitação específica, na data desta Lei.
§ 1º
Na falta de habilitação específica, o servidor será classificado: 1) como Regente de Ensino 3, grau A, quando em exercício em escola que mantenha séries finais de 1º grau; 2) como Regente de Ensino 4, grau A, quando em exercício em escola que ministre ensino de 2º grau.
§ 2º
O diretor de que trata este artigo continuará no exercício da direção nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.