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Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 185

Ressalvado o disposto no inciso II do artigo anterior, o ocupante de cargo do magistério em exercício de direção de escola na data desta Lei, nela poderá continuar, a critério do Sistema, até o provimento do respectivo cargo, sendo-lhe facultado concorrer à primeira nomeação, observado o disposto no Título IX.