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Artigo 184, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 184

Ao atual ocupante, em caráter efetivo, do cargo de Diretor ou de Diretor de Grupo Escolar, fica assegurado o direito:

I

a classificação no Quadro do Magistério como Administrador Educacional, nos termos do Anexo III;

II

à continuidade, sem limite de tempo, na direção da escola de que for titular e, enquanto nela permanecer, ao vencimento do respectivo cargo em comissão, salvo se cometer falta apurada em processo que, a juízo do Secretário, recomende o seu afastamento;

III

a lotação em escola;

IV

ao acesso ao nível 6, Grau A, de Administração Educacional, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei. (Inciso acrescentado pelo art. 30 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.)

Parágrafo único

- Para assegurar o direito a que se refere o inciso II, o funcionário de que trata este artigo deverá estar no exercício da direção da escola ou a ela retornar dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, aplicando-se-lhe, ainda, o disposto no parágrafo único do artigo 160.