Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 183
O ocupante de cargo do magistério que exerce a função de Inspetor Escolar na data desta Lei, nela poderá continuar, a critério do Sistema, até o provimento do respectivo cargo.