Artigo 182, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 182
O professor do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será classificado: (Vide art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)
I
no nível P-7, o atual Professor Titular;
II
no nível P-6, o atual Professor Assistente.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo considera-se: 1) Professor Titular, o docente que teve aprovada sua indicação, para a categoria, pelo Conselho Estadual de Educação, ou pelo Conselho Federal de Educação, bem como o Professor Titular do antigo curso de Administração Escolar do Instituto de Educação de Minas Gerais; 2) Professor Assistente, o docente que teve aprovada sua indicação, para a categoria, pelo Conselho Federal de Educação, bem como o habilitado em nível de licenciatura plena que, na data desta Lei, comprove contar 2 (dois) anos de efetivo exercício no Curso de Pedagogia.
§ 2º
A gratificação prevista no parágrafo único do artigo 13 do Decreto nº 18.203, de 17 de novembro de 1976, fica mantida até a entrada em vigor da nova classificação, a ser implantada nos termos do artigo 206 desta Lei.