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Artigo 181, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 181

O ocupante do cargo de professor ou de especialista de educação, enquadrado por força da Lei nº 8.277, de 27 de dezembro de 1973, terá direito:

I

a classificação no nível 6, grau A, se Professor 4, nível IV, desde que portador de habilitação específica, em nível de licenciatura plena a data do referido diploma legal;

II

a classificação no nível 4, grau A, se Professor 3, nível III, desde que portador de habilitação em nível de licenciatura curta ou plena, à data do referido diploma legal;

III

ao acesso no nível 6, grau A, se Supervisor Escolar, nível S-1, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei.

Parágrafo único

- O disposto no inciso III deste artigo aplica-se, no que couber, ao ocupante, em caráter efetivo, do cargo de inspetor Seccional de Ensino Primário, desde que portador de habilitação específica em nível de licenciatura plena, à data desta Lei.