Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 180
Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente e do Quadro Complementar do Magistério, a que se refere a Lei nº 6.277, de 27 de dezembro de 1973, serão classificados no Quadro do Magistério instituído por esta Lei, na forma do Anexo III.