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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 18

Configura-se vaga quando o número de docentes ou de especialistas de educação, na escola ou outro órgão do Sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional.

Parágrafo único

- Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso no prazo máximo de 2 (dois) anos.