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Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 177

Para os efeitos de ingresso e de acesso nas séries de classes de Supervisor Pedagógico, Administrador Educacional e Inspetor Escolar são considerados válidos:

I

para o ensino de 1º grau, os cursos da antiga Escola de Aperfeiçoamento e os de Administração Escolar dos Institutos de Educação;

II

para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de Pedagogia realizados pelo regime anterior ao da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.