Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 175
A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é obrigada a recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua apreciação pela autoridade superior na hipótese do inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único
- O recurso obrigatório não exclui o voluntário, que poderá ser interposto em igual prazo, contado da publicação do ato.