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Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 174

Além das autoridades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são competentes para impor pena de:

I

repreensão, os diretores de unidades escolares, aos professores, especialistas de educação e servidores administrativos, em exercício no estabelecimento;

II

suspensão até 15 (quinze) dias, os dirigentes dos órgãos regionais de ensino, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos de sua jurisdição.