Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 174
Além das autoridades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, são competentes para impor pena de:
I
repreensão, os diretores de unidades escolares, aos professores, especialistas de educação e servidores administrativos, em exercício no estabelecimento;
II
suspensão até 15 (quinze) dias, os dirigentes dos órgãos regionais de ensino, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos de sua jurisdição.