Artigo 173, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 173
Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os funcionários do magistério, além das previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado:
I
o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II
a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III
a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV
o ato que resulte em exemplo deseducativo para ao aluno;
V
a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política.
Parágrafo único
- As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, com a gradação que couber em cada caso.