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Artigo 172, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.109 de 13 de outubro de 1977

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Art. 172

Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do pessoal do magistério:

I

elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

II

cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;

III

ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;

IV

manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

V

comparecer às reuniões para as quais for convocado;

VI

participar das atividades escolares;

VII

zelar pelo bom nome da unidade de ensino;

VIII

respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e funcionários administrativos, de forma compatível com a missão de educador.